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Atribuições da Defensoria Pública-Geral

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Compete ao Defensor Público-Geral:

I – dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação;

II – representar a Defensoria Pública Judicial e extrajudicialmente;

III – velar pelo cumprimento das finalidades da instituição;

IV – integrar como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública;

V – baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado, os Regulamentos de seus órgãos auxiliares e do estágio forense, bem como atos normativos inerentes as suas atribuições, composição e funcionamento dos demais órgãos da Defensoria, atribuições dos membros da Defensoria Pública e dos demais servidores, ouvido o Conselho Superior;

VI – autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado;

VII – estabelecer horário de funcionamento, a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública;

VIII – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, com recursos para o seu Conselho Superior;

IX – proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

X – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;

XI – abrir concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado;

XII – determinar correições extraordinárias;

XIII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XIV – convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior da Defensoria;

XV – designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

XVI – firmar convênios com entidades públicas ou particulares, com vistas ao aperfeiçoamento e desenvolvimento do quadro de Defensores Públicos e à execução da assistência judiciária;

XVII – encaminhar ao Poder Executivo os expedientes, atos e estudos do interesse da Defensoria Pública;

XVIII – propor ao Conselho Superior a remoção, disponibilidade, demissão, cassação de aposentadoria, reintegração, aproveitamento de membro da Defensoria Pública, e aprovação de candidatos em estágio probatório;

XIX – propor à Chefia do Governo ou aos titulares das Secretarias de Estado providências de teor jurídico, que lhes pareçam reclamadas pelo interesse público;

XX – constituir comissão de sindicância, inquéritos e processos, bem como aplicar penas disciplinares e mandar proceder a correição, sempre que julgar necessário, nos serviços afetos à Defensoria Pública;

XXI – dar provimento aos cargos da Defensoria Pública e dos serviços auxiliares, praticando os atos relativos a pessoal, inclusive os concernentes a concessão de vantagens, indenizações, férias, licenças, dispensas de serviços e aplicação de sanções;

XXII – designar membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais;

XXIII – delegar, no interesse do serviço, atribuições de sua competência;

XXIV – avocar, fundamentadamente, atribuições específicas de qualquer membro da Defensoria Pública “ad referendum” do Conselho Superior;

XXV – determinar o apostilamento de títulos de membros da Defensoria Pública;

XXVI – designar e acolher estagiários nos termos do Regimento Interno;

XXVII – elaborar proposta orçamentária da Defensoria Pública e aplicar as respectivas dotações;

XXVIII – elaborar, anualmente, a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública, fazendo-a publicar no Diário Oficial;

XXIX – exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

Parágrafo único – Para desempenho de suas funções o Defensor Público-Geral poderá requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública.

 

Ao Subdefensor Público-Geral compete:

I – substituir o Defensor Público-Geral em suas faltas, licenças, férias e impedimentos;

II – integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública;

III – supervisionar as atividades administrativas da Defensoria Pública;

IV – desempenhar funções ou missões delegadas pelo Defensor Público-Geral;

V – coordenador e controlar os serviços da Defensoria Pública no interior do Estado, dando ciência ao Defensor Público-Geral.


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