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Maria da Penha: somente boletins de ocorrência não servem como prova

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Fatos comprovados sobre somente uma das partes são provas insuficientes. Assim entendeu a 4ª câmara do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao anular sentença que obrigou um homem afastar-se de sua residência, único patrimônio que tinha com sua ex-mulher. A decisão de primeira instância considerou somente os boletins de ocorrência apresentados pela mulher — que alegou sofrer violência doméstica —descartando declarações dos vizinhos, reunidas pelo homem, atestando sua idoneidade moral.

O réu, então, pleiteou reforma da decisão, alegando que o casal já não mais vivia em união estável, apenas dividindo a residência. Ele também acrescentou que jamais abandonou o lar, diferentemente da ex-mulher, que teria problemas com a bebida e agressiva.

Os desembargadores entenderam que não havia nos autos provas suficientes para justificar a procedência ou não da ação. “Não me parece razoável, portanto, sem um exame mais aprofundado, alcançar a conclusão que chegou o magistrado sentenciante. […] E isso inegavelmente poderia ter sido efetuado pela prova oral expressamente pleiteada por ambas as partes, a qual foi fulminada pelo pronto julgamento antecipado da lide e da qual o acervo probatório ressente-se”, asseverou o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da decisão.

A votação da câmara foi unânime. Foi determinado o retorno do processo à comarca de origem, no caso Blumenau. Com informações da assessoria de imprensa do TJSC

Fonte: Conjur

 


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