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Processo de Promoção aos Defensores Públicos de Terceira Entrância

Publicado em:

 

 

EDITAL nº 09, de 17 de dezembro de 2013.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, por meio de seu Presidente, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 134 da Constituição da República, bem como o artigo 16 da Lei Complementar Estadual nº 117/94, e

Considerando que houve deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública, na 124ª Reunião Ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública, realizada no dia 17 de dezembro de 2013, no sentido de ser aberto processo de promoção aos Defensores Públicos de Terceira Entrância, em decorrência das duas vagas surgidas em razão da homologação do pedido de aposentadoria dos Defensores Públicos de Entrância Especial Vanilda Estevão Rodrigues Contreiras e Leonídio Quadros Caldeira Brant;

Considerando que, a despeito de ação judicial em trâmite, o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 553/2009, por ora, faculta a permanência dos Defensores Públicos provenientes do art. 22 do ADCT em suas comarcas de origem ou de atual lotação;
Considerando a necessidade de ser declarado vago o cargo na carreira de Defensor Público de Entrância Especial, para fins de promoção, visando o andamento da carreira;

Considerando a necessidade de organização, sistematização e movimentação da carreira dos Defensores Públicos do Estado de Rondônia;
Considerando ainda que o parágrafo único do artigo 39 e seguintes da Lei Complementar nº 117/94 do Estado de Rondônia estabelece como critérios de promoção a antiguidade e o merecimento, alternadamente; e a última promoção para a Entrância Especial se deu pelo critério de merecimento;

RESOLVE:

1. DECLARAR vagos dois cargos de Defensor Público de Entrância Especial, os quais serão preenchidos pelo critério de antiguidade e merecimento, alternadamente, por meio de promoção, nos termos deste edital.

2. DEFLAGRAR processo de promoção para o preenchimento de 02 (duas) vagas na Entrância Especial e, com isso, publicar o presente EDITAL DE PROMOÇÃO, consignando o prazo para inscrição, a iniciar às 8h00min do dia 07 (sete) de janeiro de 2014 e finalizar no dia 22 (vinte e dois) de janeiro de 2014, às 13h00min, para que os Defensores Públicos de Terceira Entrância interessados e legalmente habilitados, que preencham os requisitos necessários ao pleito, formalizem inscrição à PROMOÇÃO, a fim de preencher a primeira vaga pelo critério ANTIGUIDADE e a segunda vaga aberta pelo critério de MERECIMENTO, para os órgãos de execução desta Defensoria Pública do Estado.

No presente procedimento serão observadas as seguintes regras:

1 – Poderão concorrer as vagas de promoção os Defensores Públicos de Terceira Entrância, conforme a lista de antiguidade mais atualizada no momento do julgamento do pleito, que é publicada pelo Defensor Público Geral no mês de janeiro de cada ano, nos termos do artigo 8º inciso XXVII e art. 43, ambos da Lei Complementar nº 117/94;

2 – No ato da inscrição, deverão ser atendidos os requisitos do artigo 39 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 117/94;

3 – Cada candidato poderá se habilitar à promoção para mais de uma unidade defensorial ou para todas as vagas abertas, cujo julgamento, contudo, ficará limitado ao disposto no parágrafo 3º do artigo 40, da Lei Complementar nº 117/94;

4 – Será considerado tempestivo o requerimento entregue na sala da Secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado no horário das 08h00min às 13h00min, situada na Rua Padre Chiquinho, nº 913, Bairro Pedrinhas, 4º Andar, Porto Velho/RO, CEP 76801-490, ou encaminhado no seguinte endereço eletrônico imprensa.defensoria.rondonia@gmail.com, devidamente assinado;

5 – Ocorrendo empate, será promovido o Defensor Público mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso, sucessivamente, conforme disposto no artigo 41, da Lei Complementar nº 117/1994 do Estado de Rondônia;

6 – O julgamento dos pedidos de promoção ocorrerá na ordem deste Edital, sendo alternada a aferição dos critérios de antiguidade e merecimento, iniciando pelo critério de antiguidade;

7 – Os efeitos financeiros decorrentes da promoção serão válidos a partir do efetivo ingresso do Defensor Público na entrância especial.

8 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Autue-se;
Publique-se;
Cumpra-se.


ANTONIO FONTOURA COIMBRA
Defensor Público Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública

 


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