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Condege propõe ao TSE que Defensoria tenha acesso a cadastro dos assistidos

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O Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais (Condege) enviou ofício ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio Mello, propondo alteração na Resolução nº 21.538/2003, com a finalidade de incluir a Defensoria Pública do Estado e da União dentre as instituições autorizadas a ter acesso às informações pessoais constantes do cadastro de eleitores, a exemplo do que ocorre com o Poder Judiciário e o Ministério Público.

Em sua propositura, o presidente do Condege, Nilton Leonel Arnecke, afirma que a Defensoria Pública, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, necessita com frequência entrar em contato com as pessoas beneficiárias de seus serviços, mas devido a constante alteração dos seus dados pessoais e cadastrais, sem comunicar à Defensoria, impede a prestação da assistência jurídica de forma qualificada e integral àqueles que mais necessitam.

Ele ressalta ainda que no exercício da curadoria especial, missão institucional da Defensoria Pública, compete também a essa instituição a tentativa de contato com pessoas, que por lei é incumbida de representar, para que bem possa exercer seu papel. Para tanto, o acesso a cadastros públicos é de extrema necessidade à Defensoria Pública a fim de que possa exercer todos os direitos processuais colocados à disposição do cidadão.

O presidente do Condege quer que a Defensoria Pública tenha paridade com o Ministério Público e Judiciário

O presidente do Condege quer que a Defensoria Pública tenha paridade com o Ministério Público e Judiciário

O Condege destaca também que na seara criminal, o TRE criou oportunidade para que o Ministério Público, enquanto patrono da ação penal, tivesse acesso a amplas informações pessoais dos cidadãos. “A paridade de direitos e garantias na tramitação do procedimento resta desequilibrada, uma vez que à defesa pública não está possibilitando igual direito”, observou o presidente do colegiado.

Nilton Leonel enfatizou que a Defensoria Pública, ao promover a defesa criminal, não possui meios que permitam a localização dos réus para contato pessoal ou mesmo de testemunhas imprescindíveis para fazer prova de suas alegações, ainda mais quando se defende pessoas em situação de vulnerabilidade que não possuem meios e nem condições materiais de obter os dados ora pleiteados.


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