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Após recurso especial da Defensoria, réu tem pena atenuada pelo STJ

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Após negativa do TJ, defensor público João Sismeiro entendeu que o réu tinha direito a redução da pena e ingressou com recurso especial

Após negativa do TJ, defensor público João Sismeiro entendeu que o réu tinha direito a redução da pena e ingressou com recurso especial

O réu confesso Fábio Marques da Silva Santos teve sua pena de reclusão atenuada em dois anos e seis meses, com pagamento de 15 dias-multa, para o crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I e IV, do Código Penal, e cinco meses de detenção para o delito previsto no artigo 307 do Código Penal, após a Defensoria Pública do Estado (DPE-RO), por meio do Núcleo de 2º Grau Criminal, ingressar com recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Defensoria ingressou com recurso, após a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado deixar de compensar na sentença a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, aplicando apenas a agravante por considerá-la de caráter preponderante, ou seja, a 2ª Câmara não entendeu que a reincidência e a confissão tem o mesmo peso no que tange a aplicação da pena, portanto, o réu não teria direito a atenuar a sua condenação.

Diante do recurso especial por parte da Defensoria Pública, o STJ firmou entendimento no sentido de que “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência”. Resumindo, no entendimento do relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, o réu tem direito aos benefícios da lei com a redução da pena por ter confessado os dois delitos.

Entenda o caso

No dia 17 de março de 2011, em Ouro Preto do Oeste, Fábio Marques da Silva, juntamente com Webert Negre Trindade, mediante arrombamento, invadiram a residência de Rute Pereira da silva com o intuito de furtar objetos da residência.

O Ministério Público do Estado (MPE) ofereceu denúncia contra Fábio Marques, que resultou na imposição de três anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e trinta de dias de multa, pena essa reduzida para dois anos e oito meses, com pagamento de 15 dias-multa após o recurso de apelação feito pela Defensoria Pública.

No segundo crime, consta nos autos que Fábio Marques esteve em um bar, na mesma cidade do delito anterior, e, munido de arma de fogo, ameaçou as pessoas que se encontravam no local. Sua prisão se deu momentos depois do fato. Na perícia, constatou-se que a arma estava sem munição.

 

 


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