Defensoria é enaltecida por editar resolução que determina critérios de hipossuficiência
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A resolução de nº 34/2015, editada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado (CS/DPE-RO), foi elogiada pelo presidente da OAB, seccional-RO, Andrey Cavalcanti, durante visita ao defensor público-geral do Estado, Marcus Edson de Lima, na manhã desta terça-feira. A resolução estabelece os critérios de hipossuficiência para atendimento jurídico por meio da instituição. O presidente da OAB esteve acompanhando do secretário-geral da entidade, Michel Barros.
O defensor público-geral afirmou que a Defensoria Pública está cumprindo apenas com o que determina a Constituição Federal, que é garantir assistência jurídica àqueles que de fato são hipossuficientes. Ele relatou o montante de pedidos de atendimentos que são negados por não estarem em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela resolução. Ele lembrou que a elaboração desse documento é uma solicitação antiga do atual presidente da OAB.
De acordo com a normativa, presume-se necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: tenha renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuaria de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 120 salários mínimos federais e não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
O núcleo familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar sob um mesmo teto e que se mantém pela contribuição financeira de seus membros. O DPGE ressalta que a exigência de três mínimos federais se aplica também para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de núcleo familiar.
Quatro salários mínimos
Será permitida a exigência de até quatro salários mínimos federais quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: núcleo familiar composto por mais de 5 (cinco) membros; gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; núcleo familiar composto por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; núcleo familiar composto por idoso ou egresso do sistema prisional e núcleo familiar com renda advinda de agricultura familiar.
Renda familiar
A renda familiar é a soma dos rendimentos líquidos ganhos mensalmente pelos membros do núcleo familiar, incluindo-se os valores percebidos a título de alimentos/pensão alimentícia.
É subtraído da renda familiar mensal: os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda; os rendimentos decorrentes de benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou deficiente; os gastos com valores pagos a título de alimentos; gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstias graves ou crônicas; outros gastos extraordinários e essenciais.
Leia a Resolução de nº 34 na integra:
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