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Concurso para Estágio – EDITAL Nº 06/2016

Publicado em:

EDITAL Nº 06/2016 – CENTRO DE ESTUDOS/DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA

V PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E CADASTRO RESERVA DE ESTAGIÁRIOS DE DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA.

 

A Diretora do Centro de Estudos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, por delegação do Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia, no exercício de suas atribuições que lhe conferem a Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994; Lei Complementar Estadual 117, de 04 de novembro de 1994; Resolução nº 01/2014 em observância à Portaria GAB/DPE-RO de nº 1076 de 6 de outubro de 2015; assim como em atenção ao disposto na Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, resolve:

1. Dar publicidade ao resultado dos recursos contra a prova objetiva a fim de julgar improcedentes os recursos de nº 1 e 2 e procedente o recurso nº 3, pelos motivos a seguir expostos:

1.1. Recurso nº 1

O candidato argumenta que o texto da questão nº 9 duas assertivas apresentavam o mesmo conteúdo. Ocorre que ambas as alternativas estavam erradas, restando totalmente correta a alternativa adotada no gabarito. Portanto, o recurso é improcedente por não haver prova de prejuízo da resposta oficial.

1.2. Recurso nº 2

Quanto a resposta da questão nº 49, deliberou-se que a alternativa c e d podem ser consideradas como corretas em razão da literalidade do texto da Lei Complementar nº 117, que classifica o foro por prerrogativa de função como uma garantia do Defensor Público, malgrado tecnicamente seja efetivamente uma prerrogativa da função. Portanto, resolve-se dar provimento ao recurso para considerar como correta as alternativas c e d da questão nº 49.

1.3. Recurso nº 3

O candidato impugna a cobrança de questões referentes ao Novo Código de Processo Civil (Lei. 13.103/2015) sob o argumento de que o referido diploma teve sua vigência após publicação do edital de abertura.

Sustenta que as questões 9, 11, 12 e 14 devem ser anuladas em razão de não haver expressa previsão editalícia da cobrança do Novo Código de Processo Civil.

O recurso é tempestivo, razão porque passo a análise de seus fundamentos.

Pois bem,

Insta pontuar inicialmente que o Edital nº 01/2016 do “Centro de Estudos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia” remete o conteúdo programático (item 5.7.1. alíneas a e b) ao “ANEXO I”.

O referido anexo, por sua vez, contém os assuntos e institutos jurídicos que seriam cobrados na primeira e segunda fase do certame, sem qualquer referência a Lei 5.869/73 (Código de Processo Civil de 1973), ou proibição de cobrança de legislação posterior a sua publicação.

Desta feita é importante ressaltar que a previsão das matérias relacionadas não está vinculada necessariamente a legislação anterior ao edital (CPC/1973) impedindo a avaliação conforme o Novo Código de Processo Civil.

Lado outro, a referência que se faz ao tópico “Defensoria Pública no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)” não tem a conotação restritiva, mas apenas o objetivo de destacar o enfoque da abordagem da prova.

Conjectura diferente seria se o edital proibisse peremptoriamente a cobrança das legislações editadas após sua publicação, hipótese na qual assistiria razão ao candidato recorrente. Nada obstante, não é essa a situação vertente.

O Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes admitindo a formulação de perguntas decorrentes de atualização legislativa da matéria versada no edital.

Nessa linha, importante trazer a colação.

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇAO DAS QUESTÕES DA PROVAOBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. QUESITO SOBRE A EC 45/2004, EDITADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇAO DO EDITAL. VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise. Ausência de demonstração, no caso, de ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. Desse modo, previsto no edital o tema alusivo ao”Poder Judiciário”, é possível o questionamento sobre aEmenda Constitucional 45/2004, promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do Judiciário pátrio.

3. Agravo regimental improvido. AgRg no RMS 22.730/ES, Rel. Ministra Maria Thereza DE Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010. (destaques do subscritor)

No mesmo sentido.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE ATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que o Impetrante busca anular questão oral realizada em concurso público para Promotor de Justiça do Estado do Maranhão. 2. PRELIMINAR: falta de intimação pessoal do MP Estadual do acórdão que denegou a segurança. Não ocorrência. Prejuízo não demonstrado. Nulidade afastada. 3. PRELIMINAR: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os demais candidatos do concurso público, ainda que aprovados, detêm mera expectativa de direito de serem nomeados, inexistindo, portanto, a necessidade de figurarem como litisconsortes ativos da autoridade impetrada. 4. MÉRITO: Determina o edital o bloco de matérias que integram a fase oral do concurso, dentre elas, direito civil e o subitem “adoção”, não fazendo referência, expressa, ao tema relacionado com o “Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA”. 5. Possibilidade de se formular pergunta oral que remete diretamente ao art. 50, § 13, do ECA, pois à época da realização do exame já estava vigente o art. 1.168 do Código Civil, que tem a seguinte redação: “A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente”. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009). 6. É cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando estiver de acordo com as matérias declinadas no edital de abertura. 7. In casu, previsto no edital o tema geral “adoção”, no campo do direito civil, é dever do candidato estar atualizado na matéria versada, especialmente em razão da nova redação do art. 1.168 do Código Civil, que faz alusão ao ECA. 8. Ademais, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. 9. Precedentes: AgRg no RMS 22.730/ES, Rel. Ministra Maria Thereza DE Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010; RMS 21743/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 292. Recurso ordinário improvido. STJ Recurso em Mandado de Segurança Nº 33.191 – MA (2010/0198436-2) Relator Ministro Humberto Martins – data do julgamento 14 de abril de 2011. (destaques do subscritor)

Ademais, impende verberar que o Novo Código de Processual era Lei aprovada e sancionada desde 16/03/2015, ou seja, em data anterior ao edital.

A vacatio legis estabelecida em seu art.1045 determinou sua vigência inicial a partir de um ano da sua publicação oficial (17/03/2016), com a finalidade de dar ampla publicidade, possibilitando o debate e atualização da comunidade jurídica.

Assim, a matéria tem sido sistematicamente objeto das principais discussões jurídicas atuais e já fazem parte das cadeiras de Processo Civil dos cursos de Direito.

Calhar ressaltar, por fim, que as questões impugnadas, bem como as demais questões de Processo Civil cobradas abordam a temática de uma maneira superficial e sem maiores digressões. Os assuntos abordados são noções gerais das principais alterações, com enfoque naquilo que será utilizado corriqueiramente durante o estágio.

Espera-se do candidato o mínimo de intimidade com a legislação vigente e o acompanhamento das principais discussões jurídicas da atualidade.

Isto posto, considerando a inexistência de vedação expressa no Edital nº 01/2016 do “Centro de Estudos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia” à cobrança de legislação posterior ao edital, nego provimento ao recurso.

2. Dar publicidade ao gabarito definitivo

Porto Velho, 20 de abril de 2016.

 

Ana Flávia Jordão Ramos

Defensora Pública


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