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DPE-RO incentiva guarda compartilhada

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Desde dezembro de 2014, a Lei Nº 13.058 instituiu em todo o território brasileiro a prioridade de aplicação da guarda compartilhada quando não há acordo entre os pais separados em relação à tutela dos filhos. Tal fato impactou diretamente as decisões judiciais e representou uma mudança no campo do Direito da Família, trazendo consequências também para a atuação da Defensoria Pública de Rondônia (DPE-RO).

Para o defensor público Rafael de Castro Magalhães, titular da 9ª Defensoria Pública, e responsável pelo Núcleo de Contestação – Família da DPE-RO, a lei 13.058 estipula o foco na guarda compartilhada em contrapartida à guarda unilateral (quando apenas um dos pais permanece com a guarda da criança). Segundo ele, só não se aplica a “compartilhada”, quando um dos pais disser que não quer a guarda ou quando o juiz constatar que um ou outro não tem condições de criar a criança. “Nas audiências sempre tentamos fixar a guarda compartilhada. De cada dez casos que em que a DPE-RO atua, cerca de 7 resultam nessa modalidade”, explica o defensor.

A guarda compartilhada, para ele, funciona como uma divisão de direitos e deveres dos pais para com o filho, na qual ambos participam ativamente das tomadas de decisão e do acompanhamento do dia a dia da criança. “Os pais devem deliberar conjuntamente sobre questões como: em qual escolinha o filho vai estudar; qual será o seu plano de saúde; se ele vai fazer aquela viagem ou não. Ambos passam a ter responsabilidade sobre as questões centrais do cotidiano da criança ou adolescente.”

O defensor também explica que o principal objetivo dessa modalidade é ampliar a convivência com os pais, pois geralmente o filho acaba passando mais tempo com o responsável que mora com ele. “Não podemos esquecer que a guarda compartilhada possui referencial de residência, ou seja, o filho deve residir com um de seus pais.”

Desconhecimento e confusão

Porém, Rafael Magalhães ressalta que a maior dificuldade para aplicação da guarda compartilhada reside no fato das pessoas a confundirem com a guarda alternada, uma modalidade em que a criança mora uma semana com um, uma semana com o outro, ou 15 dias com um, 15 dias com o outro. “É importante ressaltar que a guarda alternada não tem previsão e nem autorização legal e não passa de uma construção doutrinária, até possível de ser aplicada, mas em raríssimas hipóteses.”

Rafael Magalhães explica que esse tipo de guarda ficou popularmente conhecido como “a guarda da mochila”, pois faz com que a criança esteja sempre dividida entre dois lares, não estabelecendo a sua referência de casa, o que traz muitos prejuízos a sua formação.

Desdobramentos

Questionado se os pais retornam à DPE-RO para rever as decisões, o defensor é enfático: “Quando eles voltam (os pais), na maioria das vezes, é para mudar alguns aspectos da guarda, como o tempo de permanência com um dos genitores. Existem casos em que a guarda é trocada pela unilateral, mas são raros”, conclui.


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