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Homem preso no lugar do irmão é solto após pedido da Defensoria

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Detido no lugar do irmão estava na cadeia há mais de 200 dias. O homem foi liberado com apoio da Defensoria Pública.

Um caso bem peculiar aconteceu no estado de Rondônia. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) extinguiu um processo sem julgamento do mérito após ação da Defensoria Pública de Rondônia (DPE-RO) em favor de homem, preso indevidamente no lugar do irmão, detido há mais de 200 dias.

Segundo consta nos autos, em julho de 2017, L. A. M. foi abordado por policiais militares e se identificou como W. A. M., seu irmão. Acontece que W. A. M. tinha contra si um mandado de prisão preventiva expedido, pois respondia a uma ação e se encontrava no conhecido local incerto. L. A. M. então foi preso como se fosse W. A. M..

Ao ser citado para responder à acusação, L. A. M. decidiu dizer a verdade para o Oficial de Justiça, esclarecendo que não era W. A. M.. No entanto, como não tinha quaisquer documentos de identificação, o Oficial de Justiça deu fiel cumprimento ao mandado de citação.

Entretanto, ao analisar o processo em questão, a Defensoria Pública constatou que W. A. M. tinha dezessete anos de idade à época dos crimes, sendo, portanto, inimputável, ou seja, não podia ter um pedido de prisão cautelar expedido contra si.

Logo, ficaram explícitos dois equívocos: um seria a prisão de L. A. M. no lugar de W. A. M; o outro seria que W. A. M. nem se quer poderia ter um mandado de prisão, por ter apenas dezessete anos de idade.

Assim, a Defensoria Pública se manifestou com um pedido de relaxamento da prisão, enviado ao Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), que determinou a abertura de vista ao Ministério Público Estadual (MP-RO) para a apuração do caso.

O relaxamento da prisão ocorre nas hipóteses de prisão, que sofreu algum tipo de ilegalidade, ou não possui os requisitos para sua decretação, previsto no Código De Processo Penal, Art. 310 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Como expresso na lei ainda, se o juiz verificar, no ato da prisão, que o agente praticou o fato nas condições inadequadas ou ilegais (incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

Mediante isso, após análise dos fatos, o MP-RO confirmou as irregularidades na prisão de L. A. M. e se manifestou pela extinção da punibilidade, acolhida pelo juiz do TJ, que estabeleceu o arquivamento dos autos, determinando ainda a soltura imediata do assistido.

Leia o artigo produzido pelo Defensor Público Matheus Lichy. Clique Aqui.


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