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Semana do Orgulho LGBT: Adoção homoafetiva

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A adoção por homossexuais ainda é motivo de polêmica, porém nenhuma legislação pátria faz menção à orientação sexual do adotando. Assim, não existe qualquer razão legal para que uma pessoa não seja considerada apta a adotar em razão de sua orientação sexual.

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, é o que estabelece o Art. 5º da Constituição Federal, o que deixa claro que qualquer tipo de distinção por orientação sexual é inconstitucional. Qualquer pessoa tem direito à paternidade ou à maternidade e a não observação desse direito fere claramente o princípio constitucional da igualdade.

Segundo o art. 43 do ECA, “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”. Assim, não existe razão para uma criança ou um adolescente serem privados da possibilidade de ter uma família, única e exclusivamente pela orientação sexual de alguém, se é muito mais vantajoso para o adotado viver em um lar estável, com pessoas dispostas a dar educação e afeto, do que viver em abrigos ou mesmo nas ruas.

Processo de adoção

A regulamentação do casamento homoafetivo pelo CNJ possibilitou que os casais do mesmo sexo possam adotar em conjunto, da mesma forma que os heterossexuais, desde que comprovem os requisitos da lei. Casais homossexuais têm os mesmos direitos e deveres dos heterossexuais, inclusive no processo de adoção.

Visão da Defensoria Pública

A Defensoria Pública, instituição fundamental para a construção de um estado democrático de direito, presta assistência jurídica, integral e gratuita, às pessoas que não tem condições financeiras de contratar um advogado e arcar com os custos de um processo judicial.

Em nossa legislação não existe conceito expresso acerca da família substituta, no entanto o entendimento é a colocação de uma criança ou adolescente no seio familiar diversa da sua família natural, decorrente de abandono ou perda, sendo que a família que o acolher deverá inseri-lo no meio social, proporcionando-lhe seu sustento e uma vida digna.

A homossexualidade do casal que pretende adotar uma criança ou adolescente, jamais deverá ser utilizada como fundamento para dar preferência à adoção a um casal que seja constituído por um homem e uma mulher, configurando puro preconceito.

Requisitos

Conforme o Art. 42, §§ 2° e 3° da Lei 8.069/90, que dispõe os requisitos necessários para a adoção, o adotante deve ser maior de 18 anos e comprovar estabilidade familiar. O estado civil independe, mas caso o pedido seja feito em conjunto é necessário que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável.

A união homoafetiva deve ser aceita como entidade familiar, que almeja um objetivo em comum, que é dedicar amor e proteção para a criança ou adolescente que pretende adotar, como qualquer outro grupo familiar heteroafetivo.

Em virtude do procedimento utilizado, um dos requisitos analisados pelo juiz no deferimento do pedido é a conduta social do requerente, como se porta no meio social pela preferência sexual, pois o que poderá impedir o acolhimento do pedido da adoção não será a orientação sexual, mas um comportamento desajustado ou inadequado.

Documentos básicos para entrar com uma ação de adoção

– Carteira de identidade e CPF dos requerentes;

– atestado médico dos requerentes;

– certidões negativas das distribuições cíveis e criminais da Justiça Federal e do Estado;

– certidão de casamento dos requerentes ou declaração de vida em comum, assinada por duas testemunhas com firma reconhecida em cartório;

– declaração dos pais ou responsáveis consentindo com a adoção ou guarda;

– declaração de escolaridade da criança ou adolescente;

– registro de nascimento da criança (se houver), ou declaração de nascidos vivos;

– comprovante de residência.


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