Para melhorar a sua experiência na plataforma e prover serviços personalizados, utilizamos cookies. Ao aceitar, você terá acesso a todas as funcionalidades do site. Se clicar em "Rejeitar Cookies", os cookies que não forem estritamente necessários serão desativados. Para escolher quais quer autorizar, clique em "Gerenciar cookies". Saiba mais em nossa Declaração de Cookies.

Pular para conteúdo principal

Defensoria Pública protege credores ao atuar para que recebam a pensão alimentícia durante pandemia

Publicado em:

Instituição pediu que fosse possível a penhora de bens mesmo em se tratando de procedimento que tenha como pedido principal a prisão do devedor

Em virtude de uma ação da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, no último dia 30 de abril, o juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho atendeu ao pedido da instituição, determinando que a prisão domiciliar do devedor de pensão alimentícia não funcione como um desestímulo ao pagamento dos valores devidos.

Segundo o defensor público Daniel Mendes de Carvalho, que atua junto à 4ª Vara de Família, o credor deve optar pelo procedimento da prisão civil ou pelo procedimento da expropriação de bens (penhora de bens), quando pede o cumprimento da obrigação de pagar alimentos. Contudo, em tempos de pandemia, é necessária uma certa flexibilização no sentido de que seja possível pedir a prisão ao mesmo tempo em que se pede a penhora de bens do devedor.

“Em razão da excepcionalidade do momento em que vivemos, acertadamente os Tribunais, após a provocação de Defensorias Públicas de outros Estados e da União, entenderam ser intolerável a manutenção do devedor de alimentos na modalidade fechada (prisão cumprida na cadeia) porque isso os exporiam a risco de contrair o coronavírus”, explica o defensor público Daniel Mendes.

Segundo ele o Poder Judiciário decidiu que as prisões dos devedores de alimentos devem ser cumpridas sob o regime domiciliar (prisão cumprida na residência). “Entretanto, temos que concordar que a prisão em casa tem menos força que a prisão no presídio. Por isso, defendemos a tese de que a perda da força da prisão deve ser compensada com a possibilidade de penhora de bens sem que isso signifique o credor esteja abrindo mão da prisão. Temos que encontrar o equilíbrio para que o credor, muitas veze uma criança de pouca idade, não seja prejudicado”, disse o defensor.

No caso em questão, o juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, titular da 4ª Vara de Família, decidiu que “o direito da exequente [do credor de alimentos] não pode ser completamente sacrificado nesse período de anormalidade”, pois segundo ele não existe impedimento quanto ao abrandamento dos ritos processuais para garantir o cumprimento da obrigação, que aconteceria sem prejuízo do rito processual da prisão, “tendo em que vista que o mesmo quadro de saúde pública também justifica a adoção de medidas menos gravosas do que a prisão do executado”, explica.


Compartilhar

Pular para o conteúdo