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Devido a Habeas Corpus da DPE, STJ suspende, em caráter liminar, pena de assistido

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Uma ação com origem no Núcleo da Defensoria Pública do Estado de Rondônia em Rolim de Moura resultou, no último dia 11 de janeiro, em uma decisão liminar do Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, pela suspensão do cumprimento de pena de um assistido da DPE-RO, baseada no princípio da insignificância.

O assistido em questão havia furtado bens de uma propriedade de Rolim de Moura, entre eles, uma lâmpada, um amaciante, um vidro de água sanitária, uma extensão elétrica e um desinfetante, perfazendo ao todo o montante de R$55,10 (cinquenta e cinco reais e dez centavos). Por este crime, o assistido havia sido condenado a dois anos, oito meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

O defensor público Jaime Miranda Leônidas Alves, responsável pela impetração do Habeas Corpus, explica no documento que a insignificância do valor total dos produtos furtados basta para a exclusão da tipicidade material do caso em questão, tornando dessa maneira a conduta delituosa também insignificante.

“O princípio da insignificância se caracteriza como causa excludente de tipicidade material e deve ser aplicado em situações em que a ofensa ao bem jurídico tutelado é ínfima. Concretiza-se, com sua aplicação, os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal – devendo este tutelar apenas os bens jurídicos mais valiosos à sociedade”, explica o defensor público.

Para o defensor público, o autor do delito não expôs a perigo um bem jurídico relevante, devido ao baixo valor dos produtos furtados, sendo que a conduta do assistido não causou efeitos negativos à sociedade, “… nem mesmo a vítima experimentou prejuízos”, pontua durante o Habeas Corpus. Além disso, como pontua na ação, a reprovabilidade do comportamento do assistido é reduzida e “havendo restituição à vítima, não há se falar em prejuízos, não havendo, pois, lesão jurídica”, conclui.

Sobre a reincidência do agente do delito acerca de furtos anteriores, apontada pela segundo grau recursal de Rondônia para negar o provimento de um Habeas Corpus anterior da Defensoria Pública de Rondônia, o defensor público também foi enfático: “No caso específico do delito de furto, levando em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, atípica será a conduta, ainda que o agente seja reincidente”, demonstrou Jaime Miranda.

Voto do Presidente do STJ

O ministro Humberto Martins reconheceu a insignificância da conduta do assistido e a não agressividade do ato. “Destaque-se principalmente que a conduta do ora paciente não conteve agressividade. Um furto. Um furto simples. Ou melhor: um furto de bagatela”, frisou em sua decisão.

Segundo ele o paciente não agiu com violência e não consta que agiu em qualquer outro momento com violência. “…considerando o valor insignificante dos objetos; considerando o conjunto de precedentes favoráveis sobre esse tema, ao ponto de excluir a própria tipicidade da conduta, defiro parcialmente a liminar unicamente para suspender o cumprimento da pena”, concluiu o ministro.

O Habeas Corpus segue para exame da Sexta Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz.


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