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STF: HC impetrado por Núcleo da DPE/RO resulta em alteração de regime inicial de cumprimento de pena

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Um Habeas Corpus impetrado pelo Núcleo de Vilhena da Defensoria Pública do Estado de Rondônia resultou na alteração do regime inicial de cumprimento de pena de um assistido da instituição, que passará a cumprir sua pena no regime semiaberto e não no regime fechado, como estipulado pelo Juízo de primeiro grau.

Segundo consta no processo, F. U. D. S. foi preso em flagrante no dia 29 de julho do ano passado, pela suposta prática do crime descrito nos artigos 33, “caput” e 35 da Lei de Drogas, acusado de transportar 1,163 kg de maconha e se associar com outros dois acusados, para fim de traficar entorpecentes.

Após o trâmite processual, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar o F. U. D. S. a pena de quatro anos, quatro meses e dois dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas).

Conforme consta na ação da Defensoria Pública, “A despeito de o assistido ter permanecido preso provisoriamente por mais de 5 (cinco) meses, a decisão em primeira instância não levou em consideração o disposto no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal (detração processual) para fins de determinar o regime inicial de pena, o que, por si só, justificaria a alteração do regime inicial para o semiaberto”.

Além disso, como o alegado na ação proposta pela DPE-RO, de acordo com a legislação aplicável a espécie (art. 33, § 2º, ‘b’, do CP), por ser o assistido primário e a pena inferior a 8 anos, o regime inicial para cumprimento de pena deveria ser o semiaberto.

Por fim, a ação da Defensoria Pública também aponta que a decisão em primeiro grau contrariou a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial as súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, ao fixar regime inicial fechado para o cumprimento de pena.

Ação efetiva da Defensoria Pública

Em face desse capítulo da sentença tanto foi interposto recurso de apelação quanto foi impetrado Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Rondônia, tendo a 2ª Câmara Criminal indeferido liminarmente o HC, sustentando que “o habeas corpus não pode substituir recurso quando existente para combater a decisão atacada, como ocorre na hipótese dos autos”.

A defesa, então, apresentou imediatamente Agravo Interno contra a decisão do Desembargador e também recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, cuja Vice-Presidência indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, sob o fundamento de que não há acordão sobre a matéria suscitada, inviabilizando seu conhecimento.

Dessa maneira, em face da decisão do STJ, a Defesa impetrou novo Habeas-Corpus no Supremo Tribunal Federal, cuja liminar foi deferida pelo Ministro Gilmar Mendes para fixar o regime inicial de pena no regime semiaberto.

A Defensoria Pública pediu ainda a extensão dos efeitos da decisão para os outros dois acusados que eram assistidos por advogado particular, a qual foi deferida pelo Ministro do STF no último dia 10.

Habeas Corpus e Recurso de Apelação

O Assessor Luan Veloso teve participação direta na solução desse caso, sendo o responsável por minutar as peças processuais e acompanhar o andamento das ações.

Segundo o assessor, “o comum é a Defesa impugnar a fixação do regime mais gravoso apenas com o recurso de apelação. Porém, quando esse recurso é julgado, o assistido já progrediu para o regime semiaberto, tornado a solução inócua. Por essa razão foi necessário impetrar Habeas Corpus, além do recurso. Tanto é verdade que o pedido de extensão feito em favor dos outros dois acusados chegou tardiamente, pois já haviam progredido para o regime semiaberto. Isso significa que, mesmo com a decisão do STF, permaneceram ilegalmente quase 8 meses no regime fechado”.

Caso Similar

Além desse caso, o núcleo de Vilhena atuou em outra situação idêntica de tráfico privilegiado com a fixação do regime inicial do cumprimento de pena no fechado, porém o assistido não teve o mesmo tratamento jurídico, pois o Habeas-Corpus no STF foi distribuído para o Ministro Nunes Marques, que não conheceu do Habeas Corpus.

Essa notícia refere-se aos processos: HC nº 197.303/RO e 197.145/RO.


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