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Ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública compete:

I – realizar correições e inspeções funcionais;
II – determinar, mediante representação ou de ofício, a realização de sindicância e a instauração de processos administrativos para apurar irregularidades ocorrentes na instituição, das quais tenha conhecimento em conduta desabonadora de seus membros e seus servidores;
III – sugerir ao Defensor Público-Geral, quando for o caso, o afastamento de membro da Defensoria Pública que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível.
IV – promover os registros estatísticos da produção dos membros da Defensoria Pública e de pastas de assentamentos e prontuários referentes a cada um, para os devidos fins, inclusive para efeito de aferição de merecimento;
V – estabelecer os procedimentos de correição;
VI – prestar ao Conselho Superior, em caráter sigiloso, as informações solicitadas;
VII – superintender e acompanhar o estágio probatório e o estágio forense;
VIII – representar ao Conselho Superior sobre a conveniência da remoção compulsória, admoestação, suspensão ou demissão de membros da Defensoria Pública;
IX – baixar instruções nos limites de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, sem prejuízo da autonomia funcional de seus membros;
X – apresentar ao Defensor Público-Geral, relatório de suas atividades em janeiro de cada ano, referente ao ano anterior;
XI – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior, a suspensão ou a não confirmação de membro da Defensoria Pública que não cumprir as condições do estágio probatório;
XII – receber e processar as representações contra membros da Defensoria Pública, encaminhando-as comparecer ao Conselho Superior;
XIII – receber e analisar relatórios dos demais órgãos da Defensoria Pública, sugerindo ao Defensor Público-Geral as medidas que se fizerem necessárias;
XIV – convocar e realizar reuniões com os Defensores Públicos de 1ª e 2ª categoria para o debate de problemas afetos à atividade funcional da Defensoria Pública;
XV – integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública;
XVI – exercer outras atribuições inerentes a sua função ou que lhe sejam determinadas pelo Defensor Público-Geral ou pelo Conselho Superior;
XVII – elaborar o Regulamento da Corregedoria.

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