
Decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca prioriza proteção à infância e à maternidade em caso de tráfico de drogas sem violência; atuação marca despedida do Defensor Público Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho do 2o Grau Criminal
Com o objetivo de proteger a saúde da mãe gestante e de seu bebê ainda em formação e priorizar o bem-estar de crianças menores sob a sua guarda, a Defensoria Pública obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a substituição do cumprimento de pena de uma assistida pelo regime de prisão domiciliar, enquanto aguarda o julgamento definitivo do caso.
A assistida, mãe de dois filhos pequenos, entre eles uma criança menor de 12 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3, condição que demanda cuidados contínuos e intensivos, havia sido presa por porte de substâncias ilícitas em uma rodovia federal e condenada à prisão em regime fechado.
O caso foi levado até o STJ, após decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia de manter a prisão, alegando a gravidade da quantidade de droga. A Defensoria Pública, então, recorreu ao Tribunal de Justiça, sustentando que, além de ser ré primária, a assistida possuía direito à proteção constitucional da maternidade, considerando sua condição de gestante e a existência de dois filhos menores que dependem diretamente de seus cuidados.
Defesa da Maternidade como prioridade
Diante do pedido da defesa, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (STJ) aplicou o entendimento de que a prisão de mães deve ser a exceção da exceção, destacando, em seu argumento, que a lei brasileira (Art. 318-A do CPP) estabelece que a prioridade deve ser a integridade física e emocional dos filhos, que não podem ser punidos pela conduta da mãe.
Com a decisão, foi reconhecida a necessidade de conciliar a aplicação da medida penal com a proteção integral da maternidade e dos direitos das crianças envolvidas, sendo concedido à assistida o direito ao cumprimento da pena em regime domiciliar. Em trecho adaptado da decisão, o STJ ressaltou que: “A separação excepcionalíssima da mãe de seu filho somente pode ocorrer quando houver violação aos direitos do menor. O fato criminoso, embora grave, não impede o retorno da paciente ao convívio com seus filhos menores.”
O caso segue uma tendência do Supremo Tribunal Federal (STF) no famoso “Habeas Corpus Coletivo 143.641”, que visa reduzir o encarceramento feminino no Brasil, especialmente para mulheres que são a única base de apoio de crianças pequenas.
Despedida da atuação no 2º Grau Criminal deixa precedente importante
Para o defensor público Raimundo Cantanhede, responsável pela ação e que está de saída do 2º Grau Criminal, a vitória jurídica é fruto da atuação estratégica da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. “Me despeço desta etapa com imensa satisfação ao ver um trabalho pautado na justiça social e técnica jurídica resultar na proteção de uma família”.
Segundo o defensor público, para a Instituição o caso deixa um precedente importante em Rondônia: “a reafirmação de que a severidade do combate ao tráfico não deve atropelar as garantias constitucionais de proteção à maternidade e à infância, pilares da dignidade humana, que, na visão da defesa, seriam impossibilitados com a mãe no cárcere”.
