
Distâncias, dificuldades de deslocamento, conectividade limitada e distribuição desigual dos serviços públicos podem impedir que pessoas e comunidades exerçam seus direitos, mesmo quando a assistência jurídica é formalmente gratuita. Essas barreiras são analisadas a partir do conceito de vulnerabilidade territorial em artigo publicado no portal jurídico Empório do Direito.
Intitulado “Vulnerabilidade Territorial e Defensoria Pública: por um dever de adequação institucional ao território”, o trabalho é de autoria do defensor público-geral do Estado de Rondônia, Victor Hugo de Souza Lima. O texto questiona se um modelo institucional organizado predominantemente segundo a divisão formal das comarcas e das sedes judiciais consegue alcançar os lugares em que as violações de direitos efetivamente acontecem.
O artigo sustenta que a insuficiência econômica não é a única barreira de acesso à justiça. As condições do território também podem dificultar o deslocamento até as instituições, o acesso à internet, a obtenção de documentos, a comunicação e o acompanhamento dos encaminhamentos realizados. Como sintetiza um dos trechos do trabalho, “a distância relevante não é, portanto, medida apenas em quilômetros”.
Nessa perspectiva, a vulnerabilidade territorial não é considerada uma característica natural de determinada localidade. Ela surge da combinação entre fatores geográficos, materiais, sociais e culturais e a distribuição desigual de serviços públicos e capacidades institucionais.
A realidade amazônica constitui um dos principais campos de análise. As grandes distâncias, a mobilidade fluvial, a sazonalidade, a diversidade sociocultural e a presença desigual do Estado evidenciam os limites de modelos de atendimento concebidos para centros urbanos. O artigo também ressalta que soluções exclusivamente digitais podem reproduzir a exclusão em comunidades com conectividade instável ou acesso limitado a equipamentos.
Como resposta, o trabalho propõe a passagem de ações itinerantes episódicas para uma política permanente de governança territorial do acesso à justiça. Essa atuação seria organizada em seis movimentos: diagnosticar, escutar, estar presente, articular, transformar e acompanhar.
A abordagem territorial pode orientar a distribuição de membros e equipes, a definição de calendários recorrentes de atendimento, a escolha dos canais de comunicação, a identificação de demandas coletivas e o acompanhamento dos resultados. A proposta é que o território deixe de ser apenas o destino ocasional de uma ação institucional e passe a integrar o planejamento, o orçamento e as estratégias de atuação da Defensoria Pública.
O artigo completo está disponível no Empório do Direito.
Sobre o autor
Victor Hugo de Souza Lima é defensor público do Estado de Rondônia desde 2014, mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí e atualmente exerce o cargo de defensor público-geral do Estado.
