
Uma decisão judicial obtida pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, por meio do Núcleo de Atuação Recursal Estratégica (NARE), reafirmou uma prerrogativa funcional importante das defensoras e defensores públicos: a prerrogativa de intimação pessoal, que garante a citação direta dos atos processuais a membras e membros da Defensoria Pública, e não apenas por publicação no Diário da Justiça, com contagem em dobro dos prazos.
Como explica o NARE, está prerrogativa está prevista no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994 e regulada pelo CPC (arts. 183 e 186), podendo ocorrer por meio eletrônico nos autos ou, se necessário, por carga, remessa ou meio oficial. “Essa garantia busca assegurar o pleno exercício da defesa, especialmente diante do volume processual e do atendimento a pessoas vulneráveis, sendo seu descumprimento causa de possível nulidade processual”, explica o coordenador do NARE, Jaime Leônidas Miranda.
No caso em que atuou a Defensoria Pública, o Tribunal de Justiça deu provimento a embargos infringentes opostos pelo NARE para reconhecer que o prazo para interposição de recurso passa a contar da intimação eletrônica da Defensoria Pública, independentemente da presença do defensor na sessão de julgamento, conforme previsão na LC 80/1994 .
Na oportunidade, o coordenador do NARE, defensor público Jaime Leônidas Miranda Alves sustentou presencialmente perante as Câmaras Criminais Reunidas do TJRO. “A decisão do TJRO reafirma o que já está previsto de forma clara na Lei Complementar 80/94: defensores e defensoras públicas têm direito à intimação pessoal, inclusive nos julgamentos em plenário do júri. Trata-se de uma garantia legal que assegura o pleno exercício da defesa técnica e o devido processo legal. A atuação do NARE foi relevante para esclarecer o tema e contribuir para a uniformização do entendimento no âmbito da Corte.”