
Em atuação recursal, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia conseguiu a absolvição de um assistido que havia sido preso com base em busca pessoa ilegal, em que a revista é feita em alguém sem que a polícia tenha base legal ou justificativa concreta, violando direitos constitucionais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a tese da 31ª Defensoria, núcleo de atuação em matérias criminais nas instâncias superiores, e anulou as provas obtidas por busca pessoal ilegal.
O Ministro Relator, Reynaldo Soares da Fonseca, concedeu a ordem de ofício, reconhecendo a ilicitude da busca pessoal e das provas que dela derivaram, o que levou à absolvição do assistido, reforçando que o direito à intimidade e à liberdade não podem ser violados com base em meras intuições subjetivas.
A Corte entendeu que a abordagem policial não se baseou em qualquer elemento concreto que pudesse indicar fundada suspeita, requisito indispensável para legitimar a revista pessoal. Ademais, concluiu que o simples histórico de uma abordagem passada não configura, por si só, indício atual de prática delitiva.
A 31ª Defensoria atua para garantir que as garantias constitucionais e legais de nossos assistidos sejam integralmente preservadas e efetivadas.
