Rondônia: vítimas de homicídio terão amostras coletadas e armazenadas a partir de agora
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Uma Portaria do Departamento de Polícia Técnica e Científica (DPTC) da Polícia Civil de Rondônia torna obrigatória a coleta de material biológico das vítimas de homicídio submetidas a autópsia nas unidades do Instituto Médico Legal da capital e municípios do Estado.
O armazenamento de amostras, segundo Cícero de Souza, Diretor do Departamento de Polícia Técnica e Científica é para garantir a eficiência, eficácia e efetividade e qualidade dos exames de DNA das vítimas, evitando-se assim exumações de cadáveres em processos judiciais.
Muitas vezes, a cremação do corpo ou o próprio enterro do cadáver por determinado período interfere diretamente na qualidade de exame posterior de DNA. A partir de agora, todas as amostras deverão ser enviadas ao Instituto de DNA Criminal da capital e os médicos legistas cientificados sobre o teor da Portaria.
Confira a baixo a portaria:
Polícia Civil
PORTARIA N. 001/2012, de 13 de setembro de 2012.
Institui a obrigatoriedade de coleta de material biológico de cadáveres vítimas de homicídio,com a finalidade de armazenamento de amostra referência para exame de DNA, visando eficiência, eficácia, efetividade e qualidade da prova pericial.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA E CIENTÍFICA – DPTC, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; CONSIDERANDO as determinações contidas na Portaria nº. 144/GAB/DGPC de 11.02.03;
CONSIDERANDO a realização das atividades periciais do Instituto de DNA Criminal – Polícia Civil;
CONSIDERANDO que o Exame de DNA é um exame comparativo e que necessita de amostra referência dos sujeitos envolvidos na análise;
CONSIDERANDO a importância da coleta de amostra referência do cadáver durante o exame cadavérico no IML, para evitar a necessidade de exumação ou a perda de material devido à cremação;
RESOLVE:
Art. 1º Durante os exames cadavéricos realizados nos Institutos Médico Legais da capital e interior, deverá ser realizada a coleta de material biológico como amostra referência de todos os cadáveres cuja causa jurídica da morte, suspeita ou confirmada, tenha sido homicídio.
Art. 2º A escolha do tipo de material biológico, a coleta, o acondicionamento e o envio das amostras deverão seguir as normas e exigências do Manual de Cadeia de Custódia.
Art. 3º As amostras deverão ser encaminhadas ao Instituto de DNA Criminal, juntamente com o Formulário de Custódia preconizado pelo Manual de Cadeia de Custódia.
Art. 4º Seja dada ciência imediatamente a todos os Médicos Legistas dos Institutos Médico Legais, a fim de que possam iniciar as coletas em conformidade com a presente Portaria.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.
CÍCERO DE SOUZA
Diretor do Departamento de Polícia Técnica e Científica
Fonte: Rondoniadinamica
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