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Observações sobre a sanção de perda de dias remidos em razão da prática de falta disciplinar

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Nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir o tempo de execução da pena por meio de trabalho e/ou estudo[1].

Ocorre que a Lei de Execução Penal, em seu artigo 127[2], prevê a possibilidade da revogação de até 1/3 (um terço) do tempo remido na hipótese de prática da falta disciplinar grave, sempre observando as diretrizes do artigo 57 do aludido diploma legal, reiniciando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

Nesse sentido, a Lei n. 7.210/1984 dispõe:

Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) – destaquei.

Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. – destaquei.

De acordo com a disciplina legal, é possível extrair a conclusão de que a perda de dias remidos não é efeito automático da decisão que reconhece a prática de falta disciplinar, vez que há que se observar também nas sanções disciplinares no âmbito da execução penal o princípio constitucional da individualização da pena.

Isso tanto é verdade que o artigo 127 da Lei n. 7.210/1984 expressamente prevê que em caso de prática de falta grave o juiz poderá decretar a perda dos dias remidos, observado o patamar máximo de 1/3.

Além disso, a decretação da perda de parte dos dias remidos deverá observar o disposto no artigo 57 da Lei de Execução Penal, que traz parâmetros sobre a individualização da sanção no âmbito da execução penal.

Dessa maneira, pode-se afirmar que a prática de falta disciplinar de natureza grave, por si só, não autoriza a decretação automática da perda de dias remidos.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. NÃO DECRETADA A PERDA DE DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. O juiz da execução possui discricionariedade para fixar o quantum de eventual perda dos dias remidos. Quando decreta a perda dos dias remidos, levará em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do fato e seu tempo de prisão, conforme prevê o artigo 57 da LEP. (Agravo em execução n. 0008452-88.2015.8.22.0000, 1ª CCrim, j. em 05.11.2015. Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges) – destaquei

Em sendo assim, verifica-se que em hipótese de reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, o juízo da execução penal, levando em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do fato e seu tempo de prisão poderá ou não decretar a perda de dias remidos e, caso o faça, deverá observar o quantum máximo de até 1/3 (um terço).

Ora, a restrição do direito fundamental à liberdade, in casu decorrente da aplicação da sanção de perdas de dias remidos (que por consequência aumenta o tempo no cárcere), deverá se afigurar proporcional à conduta faltosa praticada, sempre observadas as diretrizes do artigo 57 e 127 da Lei n. 7.210/1984 e os critério de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

Portanto, para a aplicação da perda de dias remidos é necessário analisar se a medida é adequada, necessária e proporcional (em sentido estrito) para reprimir a conduta praticada.

A título de exemplo, imagine a hipótese de reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução da pena, consistente em fuga.

Em casos tais, a perda de parcela dos dias remidos só deverá ser decretada quando o fato praticado (falta grave) possuir relação com a atividade desempenhada para a obtenção da remição. Assim, se o preso, ao sair para o exercício do trabalho externo empreender fuga, a falta disciplinar estará associada a aludida atividade. Entretanto, caso empreenda fuga da unidade se valendo de saída temporária para visita à família (sai e não retorna), não há que se falar em perda dos dias remidos pelo desempenho de atividade laboral.

Dessa maneira, inexistindo nexo causal entre a conduta faltosa praticada e a atividade desempenhada para a obtenção da remição, não se afigura adequada a sanção de perda de dias remidos quando do reconhecimento de falta disciplinar grave.

Entendimento contrário, aliás, configurará afronta à disciplina legal prevista na LEP (arts. 127 e 57) e conduzirá à ofensa ao postulado da proporcionalidade e ao princípio da individualização da pena.

Portanto, para a aplicação da sanção de perda dos dias remidos é necessário haver relação entre a conduta caracterizadora da falta disciplinar grave e a atividade desempenhada pelo preso para a obtenção da remição.


Notas e Referências:

[1] Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

[2] Em nosso entender, a previsão legal que autoriza a perda de dias remidos é inconstitucional por afrontar as garantias da coisa julgada e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CR).

Retirado do site:Empório do Direito


Diego de Azevedo Simão

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