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Cerejeiras: Defensoria obtém decisão que reforça a autonomia da Instituição

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O ano de 2017 terminou com a edição de uma importante decisão para a garantia da autonomia da Defensoria Pública de Rondônia (DPE-RO), concedida após ação pleiteada pela Defensora Pública Coordenadora do Núcleo da DPE-RO em Cerejeiras, Flávia Albaine Farias da Costa, ação que possibilitou o recebimento dos honorários advocatícios em favor da instituição em ações em face do Estado.

O processo teve início após a Flávia Albaine ficar ciente de sentenças em demandas que tramitaram na Comarca de Cerejeiras, das quais a DPE-RO havia restado como vencedora. “Nestas ações, o Magistrado não havia condenado o Estado em honorários advocatícios, ou seja, houve a aplicação da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, explica.

Súmula 421-STJ

Segundo Flávia, a súmula 421-STJ enuncia que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público “à qual pertença”. Como ela própria explica, a justificativa para o STJ editar essa Súmula foi a de que se a Fazenda Pública fosse condenada a pagar honorários em favor da Defensoria Pública ela estaria pagando um valor que seria para ela mesma. “Isso porque o orçamento da Defensoria Pública é oriundo do ente público”, comenta.

“Logo após a edição do enunciado, o Superior Tribunal de Justiça foi além e disse que o entendimento da Súmula 421 também se aplicaria nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública contra as entidades jurídicas da Administração Indireta integrantes da mesma pessoa jurídica. O tema foi definido em recurso repetitivo nos autos do Recurso Especial 1199715/RJ julgado em 16/02/2011”, relata.

Mas a Defensoria Pública é autônoma!

Entretanto, Flávia Albaine aponta que a Defensoria Pública não pode ser considerada um mero órgão da Administração Direta, pois goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária nos termos do artigo 134 da Constituição Federal, o que a faz ter o status de órgão autônomo. “Os recursos da Defensoria Pública não se confundem com os recursos do ente federativo”, explica.

“Tal entendimento do Superior Tribunal de Justiça sempre foi criticado pelos Defensores Públicos, eis que partia da premissa de que a Defensoria Pública seria um órgão subordinado do Estado ou da União e sem qualquer autonomia. Isso, contudo, não é verdade”, finaliza.

Segundo a Defensora Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), discordando do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que é possível sim a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União (DPU), nos autos do Agravo Regimental na Ação Rescisória 1937. “Tal julgamento ocorreu em junho de 2017 e baseou-se na autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública da União, cujas constitucionalidades foram reconhecidas”, afirma.

Partindo do mesmo raciocínio proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, Flávia Albaine decidiu opor Embargos de Declaração diante das sentenças em que a DPE-RO foi vencedora em Cerejeiras, solicitando a aplicação analógica em favor da instituição.

Resultado Positivo

Como resultado do julgamento dos recursos, o Magistrado ordenou o o pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública de Rondônia, diante de sua autonomia, pelo Estado.

“São precedentes importantes que reconheceram a autonomia da Defensoria Pública de Rondônia. Embora o artigo 134 da Constituição Federal não faça menção expressa à autonomia financeira da Defensoria Pública, esta ideia encontra-se integralmente contida no referido dispositivo constitucional: tendo a Defensoria Pública a prerrogativa de elaborar a sua proposta orçamentária e tendo a Instituição plena liberdade na gestão dos recursos, possui, em verdade, autonomia financeira, mesmo que o legislador constituinte não tenha se utilizado de tal denominação técnica. Foi esse raciocínio que conseguimos trazer com o sucesso dos recursos”, finaliza Flávia Albaine.


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