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Ação da Defensoria garante condições à paciente em regime de Home Care em Ji-Paraná

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O tratamento domiciliar, quando constitui desdobramento da internação hospitalar, deve ser prestado de forma completa e por tempo integral. Esse foi o entendimento do Juiz de Direito do Juizado da Infância e da Juventude e 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, Edson Yukishigue Sassamoto, ao conceder medida liminar em ação, ajuizada pelo Núcleo da Cidadania da Defensoria Pública em Ji-Paraná, em favor de criança que vive em regime de home care, no município.

O caso, exposto pela mãe Mariah Fernandes Nogueira, trata-se de recomendação médica de tratamento domiciliar — também chamado de home care — para sua filha que necessita de acompanhamento constante, pois se encontra com sérios problemas de saúde, decorrente à doença de neuropatia crônica.

Atualmente com três anos de idade, Sofia Fernandes Souza, é dependente de aparelhos eletrônicos, associado ao tratamento multiprofissional com equipe técnica em enfermagem, acompanhamento médico, fonoaudiologia, acompanhamento nutricional e acompanhamento fisioterápico motor.

A paciente faz uso e necessita para o suporte de sua vida de respirador mecânico, aspirador de secreção, nebulizador, bomba de infusão, concentrado de O2, torpedo de oxigênio com rede de O2 e ar comprimido, nobreak, cama hospitalar, além de condicionamento de ar 24 horas por dia, para manter um padrão térmico, sendo todos esses equipamentos supridos por energia elétrica.

Por este motivo, as contas de energia elétrica estavam extrapolando a renda mensal familiar, valor este que tornava inviável o pagamento devido à situação em que se encontra a família, que possui inúmeros gastos com as despesas da criança.

Conquista da Defensoria

Na ação ajuizada pela Defensoria Pública de Rondônia, foi apresentado que, no contexto da Lei nº 7.783, compete ao Estado arcar com as despesas de energia elétrica decorrente do serviço de home care que está obrigado a fornecer para o tratamento de pessoa acometida de doença degenerativa, principalmente por se tratar de pessoa hipossuficiente, sem condições de pagar pelo serviço.

Mediante isso, o Juiz de Direito Edson Sassamoto, determinou para a Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron) a obrigação de não efetuar corte de energia elétrica da residência da família. E em liminar, determinou a instalação de uma nova unidade consumidora na residência de Sofia Fernandes para atender somente ao quarto em que estão instalados o aparelho de home care e demais equipamentos necessários a manutenção da saúde da criança.

“É evidente que dentro do ambiente hospitalar o fornecimento de todo esse aparato seria custeada pelo Estado ou plano de saúde, de forma que tal condição não poderia se modificar quando do internamento domiciliar. É uma grande conquista para a família de Sofia, que agora tem a garantia das condições necessárias para seu tratamento”, aponta o Defensor Público João Verde.


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