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Autorização de Viagem de Crianças e Adolescentes – Plantão Judiciário

Publicado em:

AUTORIZAÇÕES DE VIAGEM (intermunicipal, interestadual ou para o exterior) – PLANTÃO JUDICIÁRIO

Em regra esse tipo de medida é realizado pelo Comissário de Menores que atua junto ao Plantão Judiciário, e excepcionalmente pela Defensoria Pública.

Documentos: (original e cópia)

– Certidão de Nascimento da Criança/Adolescente

– Identidade da Criança/Adolescente, se houver

– Identidade do Representante Legal ou da pessoa que irá viajar com ele

– CPF do Representante Legal ou da pessoa que irá viajar com ele

– Comprovante de residência do Representante Legal ou da pessoa que irá viajar com ele

– Passagem com horário previsto dentro da atuação do Plantão Judiciário

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INFORMAÇÕES GERAIS PARA AUTORIZAÇÕES DE VIAGEM PARA MENOR


AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM DENTRO DO BRASIL.

Nenhuma criança poderá viajar para fora da Comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsáveis, sem expressa autorização judicial.

É necessária autorização para crianças menores de 12 anos desacompanhadas dos pais ou responsáveis ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós). Poderá um dos genitores comparecer à Vara da Infância e da Juventude ou a um dos Postos Avançados de atendimento e requerer a autorização judicial. A autorização também pode ser lavrada pelos próprios pais ou responsáveis, por meio de documento particular, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.

A autorização é dispensável quando a criança estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco (art.83, §1º, b,1, da Lei 8.069/90) com a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) da criança. 

O adolescente (maior de 12 anos) não necessita de autorização para viajar dentro do território nacional, bastando portar documento de identidade original ou certidão de nascimento original (art.83 c/c art.2º da Lei 8.069/90) 

DOCUMENTAÇÃO: (ORIGINAL E CÓPIA)
Documentos necessários (originais e cópias) do requerente (pai, mãe ou responsável): Carteira de Identidade, CPF, comprovante de residência. 

Documentos necessários da criança: Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade, 2 fotos 3×4, passagem de ida e volta se tiver . 

AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM AO EXTERIOR

NECESSITAM de autorização judicial para viagem ao exterior: 
-Crianças ou adolescentes brasileiros em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Não se aplica esta regra:
-Se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente; 
-Se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.

NÃO necessitam de autorização judicial: 
-Crianças/adolescentes que viajam na companhia de ambos os pais. 

Necessitam de autorização, com firma reconhecida em cartório:
-Crianças/adolescentes em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;
-Crianças/adolescentes desacompanhados ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

A autorização dos pais poderá ocorrer por escritura pública ( art.4º da Resolução 131 – CNJ).
A autorização deverá ser em duas vias originais, com prazo de validade estipulado por quem autoriza (genitores, guardiões ou tutores), sendo que não havendo prazo fixado, entender-se-á como válida por dois anos.

DOCUMENTAÇÃO: (ORIGINAL E CÓPIA)
Documentos necessários (originais e cópias) do requerente (pai, mãe ou responsável): Carteira de Identidade, CPF e Comprovante de residência em nome do pai ou da mãe. 

Documentos necessários da criança/adolescente: Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade ou Passaporte (cópias das fls. 1, 2 e 3), passagem de ida e volta se tiver. 

1 – Ambos os pais devem comparecer a Vara da Infância e da Juventude. Caso um deles esteja ausente, deve enviar pelo genitor presente autorização para a viagem com firma reconhecida em cartório. Se um dos genitores estiver no exterior é necessária sua autorização de viagem feita no Consulado Brasileiro ou com firma reconhecida em notário público do país em que o mesmo se encontre. 
2 – Caso a criança/adolescente viaje com acompanhante, apresentar cópia da identidade e comprovante de residência deste. 
3 – Na hipótese de falecimento de um dos genitores, apresentar certidão de óbito (original e cópia). 
4 – Se o motivo da viagem for participação em curso, intercâmbio, campeonatos esportivos ou similares, apresentar documento comprobatório. 
5 – Para a concessão de Autorização de Viagem com validade para dois anos é necessário que o pedido seja justificado e assinado por ambos os genitores. 
6 – A autorização de viagem só poderá ser retirada pelo requerente ou por pessoa expressamente autorizada pelo mesmo.


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