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Porto Velho: Ação do Núcleo de Direitos Humanos suspende decreto municipal

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Diante do cenário de crescimento vertiginoso dos casos de Covid-19 no Brasil e em Rondônia, o Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos e da Coletividade (Nudhc) conseguiu ontem, 15, a expedição de liminar suspendendo o decreto municipal Nº 16.629/2020,que autorizou a abertura de atividades consideradas não essenciais, a partir desta quinta-feira, 16.

A ação do Núcleo baseia-se no entendimento mundial, preconizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de que o isolamento social em domicílio é a medida oficialmente adotada como política pública de combate à pandemia.

“Segundo o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 (Ministério da Saúde), é necessário restringir o contato e a circulação de pessoas nos mais diversos espaços, evitando dessa maneira ao contágio e a proliferação do novo coronavírus”, explica o defensor público Eduardo Guimarães Borges, coordenador do Núcleo de Direitos Humanos e da Coletividade (Nudhc).

Segundo a ação, é fato que a pandemia, que está se espalhando por todo o território nacional e já causou a morte de milhares de pessoas pelo mundo, vai afetar diretamente a economia do país.

“O direito à vida da população deve sempre ser observado como o bem maior da sociedade humana, estando estar acima das preocupações com os impactos econômicos”, explica Eduardo Borges.

Além disso, como aponta a ação, o município não pode liberar serviços ou atividades que estão suspensos por Decreto Estadual que visa conter a pandemia em todo o território, ou seja, dentro de todos os municípios rondonienses.

A ação reitera as regras de isolamento social preconizadas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Sáude, deve ser mantido, até que os municípios disponham de kits para exames massificados de detecção do COVID-19, de equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para as equipes de atendimento à população (médicos, enfermeiros, bombeiros, policiais, dentre outros), de uma quantidade de leitos e UTI’s suficiente para atender a população, bem como da estruturação e da coordenação das redes de saúde municipal.


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