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STJ/STF: Habeas Corpus impetrado pelo Núcleo de Vilhena-RO resulta em liberdade de jovem de 19 anos

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Dois Habeas Corpus impetrados pelo Núcleo de Vilhena da Defensoria Pública do Estado de Rondônia resultaram na revogação da prisão preventiva de uma jovem de 19 anos, acusada de transportar drogas.

Conforme o descrito em processo, a jovem foi presa em flagrante por volta das 17 horas, do último dia 22 de abril, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da LAD), consistente em transportar, em um táxi, 339,95 gramas de crack, em desacordo com a lei.

Comunicado o flagrante, designou-se audiência de custódia para às 10h do dia seguinte, 23 de abril, realizada perante o Juízo da 1ª Vara Criminal, que, após manifestação das partes, indeferiu o pedido de liberdade provisória e converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento de que o tráfico geraria intranquilidade social, sensação de insegurança e alimentaria a prática de outros crimes

No entanto, de acordo com a legislação e o entendimento dos Tribunais Superiores, a decretação da prisão preventiva deve se pautar em fatos concretos, que apontem para o perigo real que a liberdade do agente representa à paz social, não bastado meras conjecturas ou suposições, dissociadas da situação em análise.

Habeas Corpus da DPE-RO

Na tarde do mesmo dia, 23 de abril, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia impetrou Habeas-Corpus no Tribunal de Justiça de Rondônia, com pedido liminar, a fim de conceder o direito de a jovem responder ao processo em liberdade, em face da ausência de fundamentação idônea para justificar a manutenção de medida extrema.

Contudo, no mesmo dia, o pedido liminar foi indeferido pelo Juízo Plantonista do Tribunal de Justiça, em decisão igualmente genérica, uma vez que se limitou a empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem indicar sua relação com a causa, e invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como não enfrentou os argumentos trazidos pela Defesa.

Em face desta decisão liminar, no dia 26 de abril, a Defensoria Público impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, o qual foi indeferido liminarmente pela Presidência do Tribunal, com base no teor da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Em face dessa decisão do Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria adotou duas medidas: uma foi impetrar, no dia 28 de abril, Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal e outra foi interpor o recurso de Agravo Regimental em face da decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de levar o julgamento do pedido para umas das turmas da Corte Especial.

Fato Inédito

No dia 14 de maio de 2021, ocorreu um fato inédito para o defensor público que atuou no caso. Isso porque, no mesmo dia, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal concederam a ordem de habeas corpus para determinar a soltura da jovem, posta em liberdade no último sábado, dia 15 de maio.

O Ministro Roberto Barroso, apesar de ter negado seguimento ao habeas corpus, concedeu a ordem de ofício, ponderando o seguinte:

“A prisão preventiva de jovem com 19 anos de idade, primária, presa preventivamente pelo tráfico de quantidade não tão relevante de droga (339,95 g de crack), é contraproducente do ponto de vista da política criminal. Ademais, o decreto prisional não apontou elementos concretos idôneos que evidenciem a necessidade da custódia processual. Trata-se de decisão genérica, fundada sobretudo na gravidade abstrata do tráfico de quantidade pouco expressiva de drogas” – trecho da decisão do ministro Barroso.

A Defensoria Pública enfatizou isso desde o início da prisão, que a jovem exerceu a função de mera entregadora de drogas, denominada de “mula” do tráfico, cuja conduta se resume a transportar droga, sem se dedicar a atividade criminosa ou pertencer a organização criminosa.

Nessa hipótese, estaria caracterizado o tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, o que impediria, a rigor, a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, no dia 28 de fevereiro de 2021, o site de notícias jurídicas CONJUR publicou a matéria intitulada “Se acusado for “mula”, quantidade de droga não justifica prisão preventiva, diz STF”. Na oportunidade, a 2ª Turma do STF concedeu a liberdade de um homem preso transportando 188,8 Kg de cocaína (https://www.conjur.com.br/2021-fev-28/acusado-for-mula-quantidade-droga-nao-justifica-prisao).

A situação não era diferente da jovem assistida pela Defensoria Pública. Aliás, a quantidade de droga era muito mais inferior do que o precedente mencionado no site.

O defensor público, atuante no caso, ponderou, por fim, que há uma elevada demanda de atendimentos, no entanto busca prestar a todos os assistidos da Defensoria Pública um serviço de excelência, como ocorreu nesse caso.

Essa notícia refere-se aos processos: HC nº 201.305/RO do STF e AgRg no HC nº 662.005/RO do STJ.


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